Termo de Contrato do Cartão de Crédito
Estes Termos de Uso de Cartão de Crédito (“Termos de Uso”) juntamente com a Política de Privacidade (“Política de Privacidade”), descrevem os direitos e obrigações dos usuários (“Você” ou “Titular” ou “Cliente”) ao adquirirem e utilizarem os serviços de cartão de crédito aqui descritos (“Serviços”).
Os Serviços são oferecidos pela DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., sociedade anônima com sede no município de Barueri, estado de São Paulo, na Avenida Tamboré, nº 267, 27º andar, conjunto 271-A, Sala 2, Torre Sul, Edifício Canopus Corporate, Alphaville, CEP 06460-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 13.370.835/0001-85 ("Dock" ou “Emissor”).
VOCÊ TEM CIÊNCIA E ANUI QUE, NO ESCOPO DESTE CONTRATO, O EMISSOR ATUA COMO PRESTADOR DE SERVIÇOS DA NOH LTDA., INSCRITA NO CNPJ/MF SOB O Nº 44.179.162/0001-04 E SEDIADA NA RUA JOSE FILIPE DA SILVA, 326 – SALA 3, NO JARDIM ESTER, BAIRRO DA CIDADE DE SÃO PAULO/SP, CEP 05372-040 (“SUB-EMISSOR”) COM O QUAL VOCÊ POSSUI RELAÇÃO COMERCIAL DIRETA, PERMANECENDO ESTE ÚLTIMO COMO EXCLUSIVO RESPONSÁVEL PELAS DECISÕES E ESTRATÉGIAS DO NEGÓCIO NOS LIMITES CONTRATUALMENTE ESTABELECIDOS COM O EMISSOR, RESPONDENDO FACE À VOCÊ DE FORMA INTEGRAL, JUDICIAL E EXTRAJUDICIALMENTE, A EVENTUAIS OBRIGAÇÕES INDENIZATÓRIAS E/OU REPARATÓRIAS DECORRENTES DA COMPROVADA VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES PACTUADAS NESTE INSTRUMENTO.
1. DEFINIÇÕES E PARÂMETROS INTERPRETATIVOS
1.1. Neste Contrato, as palavras iniciadas por letra maiúscula, no singular ou plural e independente do gênero, além dos demais termos expressamente definidos ao longo deste instrumento, terão o significado que lhe são atribuídos abaixo e/ou no corpo do Contrato:
(i) Aplicativo: se refere ao aplicativo da Noh, disponibilizado ao Casal, entre outras funcionalidades, para que possa gerenciar os serviços contratados.
(ii) Bacen: é o Banco Central do Brasil.
(iii) Bandeira: é a instituidora dos arranjos de pagamentos sob a qual o Emissor está credenciado, e que estabelece o conjunto de regras e procedimentos de organização e funcionamento dos Cartões.
(iv) Canais de Comunicação: são os canais oficiais para comunicação entre o Casal e o Sub-Emissor, para assuntos relacionados ao uso dos Serviços aqui descritos, sendo que qualquer outro canal de comunicação que não esteja descrito aqui, ou no Aplicativo, não é considerado um canal oficial, e não deve ser utilizado. Qualquer comunicação feita por uma das pessoas do Casal será considerada como feita em nome de ambos, indistintamente. Os Canais de Comunicação são os seguintes:
a. Chat via WhatsApp . +55 11 4003-6084
b. E-mail. O e-mail oficial para contato é meajuda@noh.com.br
c. Telefone. SAC 0800 326 0965
(v) Cartão: é o instrumento de pagamento pós-pago que possibilita ao Casal adquirir bens e/ou serviços no conjunto de estabelecimentos credenciados e utilizar outras funcionalidades eventualmente disponíveis, sendo certo que todas as transações realizadas por ambos os cartões serão registradas na Fatura, única para o Casal.
(vi) Cartão Extra: trata-se de um instrumento de pagamento pós-pago adicional atrelado ao Cartão do Casal, compartilhando o Limite de Crédito deste, para uso próprio e/ou para pessoas do seu convívio íntimo, desde que maiores de 18 (dezoito) anos, sendo certo que todas as transações realizadas pelo Cartão Extra serão registradas no Cartão.
(vii) Casal: significa, de forma conjunta, as duas pessoas que integram a Noh, sob relação com o Sub-Emissor, e que serão titulares da relação com o Emissor. São, pois, as pessoas que solicitam o Cartão e são os responsáveis pelo uso adequado, pagamento das despesas, encargos aplicáveis e demais obrigações estabelecidas nos termos deste Contrato e da legislação em vigor.
(viii) CET: representa o custo efetivo total das operações e considera os tributos, taxas, tarifas, seguros e outras despesas eventualmente cobradas nas transações com juros. O CET será informado pelo Emissor nas Faturas e, eventualmente, em outros meios de comunicação colocados à sua disposição.
(ix) Compra: é a aquisição de bens e/ou serviços efetuada pelo Casal, mediante o uso do Cartão nos Estabelecimentos Comerciais.
(x) Conta Noh: é a conta de pagamento pré-paga de titularidade do Casal aberta junto à Dock em parceria com a Noh , destinada à execução de transações de pagamento em moeda eletrônica, mediante depósito prévio de recursos, e da qual serão debitados os valores referentes à Fatura.
(xi) Contrato: é o presente instrumento celebrado entre o Emissor e o Casal, com a participação do Sub-Emissor, conforme aplicável.
(xii) Crédito Rotativo: quando é realizado o pagamento mínimo da Fatura, ou ainda, o pagamento de qualquer valor entre o pagamento mínimo e o valor total da Fatura, o saldo devedor remanescente se torna um empréstimo pessoal de curto prazo e é cobrado na Fatura do mês seguinte. Sobre este saldo devedor incidem os Encargos de Financiamento. Vale lembrar que ambos do casal são co-obrigados nessa linha de crédito, ou seja, ambos têm responsabilidade.
(xiii) Dia Útil: dias que não se encontram na lista de “feriados federais e bancários”, de acordo com o calendário disponibilizado pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban).
(xiv) Emissor: é a DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., que atua na qualidade de instituição de pagamento, autorizada pelo Bacen, responsável pela emissão dos Cartões. Para saber mais sobre como o Emissor trata seus dados, acesse a política de privacidade disponível em https://privacidade.dock.tech/
(xv) Encargos de Financiamento: são os (i) juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida ou sobre o saldo devedor não liquidado, (ii) multa e (iii) juros de mora devidos por Você em razão de atraso ou mora no pagamento de saldo devedor não liquidado.
(xvi) Estabelecimento Comercial: qualquer fornecedor de produtos e/ou serviços que está habilitado a aceitar pagamentos com o seu Cartão no Brasil e/ou no exterior, conforme aplicável, em lojas físicas ou por meio da internet.
(xvii) Fatura: é o documento disponibilizado mensalmente ao Casal por meio dos Canais de Comunicação, pelo Aplicativo. Nesse documento ficam discriminados os valores gastos com o Cartão, bem como as demais informações tais como o seu Limite de Crédito, CET, a data de vencimento, o pagamento mínimo, além de outras informações importantes, nos termos da regulamentação aplicável.
(xviii) Instituições Financeiras Terceiras: instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil para oferta de produtos de crédito.
(xix) Limite de Crédito: é o valor máximo, em moeda corrente nacional, para a utilização pelo Casal, ou seja, o Limite de Crédito será o mesmo, indivisível, para ambas as pessoas, sem a necessidade do aporte de quaisquer valores a título de garantia, mediante análise do Emissor e/ou Sub-Emissor, conforme aplicável, de acordo com os parâmetros e políticas internas destes, e poderá variar conforme o perfil do Casal.
(xx) Overlimit: consiste no serviço adicional de avaliação, aprovação e concessão de limite transacional emergencial para a autorização de transação acima do Limite de Crédito disponível do casal.
(xxi) Pagamento Mínimo: é o valor mínimo que o Emissor poderá indicar na Fatura e que deverá ser pago, até o vencimento, para que o Casal não fique em atraso e não sejam aplicadas penalidades pelo inadimplemento e/ou bloqueio dos Cartões do casal.
(xxii) Parcelamento: operação de crédito contratada pelo Emissor, em nome do Casal e nos termos das autorizações aqui concedidas, utilizada para a quitação de obrigações decorrentes do pagamento de saldos em aberto da Fatura e/ou decorrentes de Crédito Rotativo.
(xxiii) Saque: trata-se da operação de saque de dinheiro em espécie utilizando a função “crédito” do Cartão efetivada pelo Casal na rede autorizada.
(xxiv) Sub-Emissor: é a NOH LTDA., inscrita no CNPJ nº 44.179.162/0001-04 e localizada na Rua Jose Filipe da Silva, 326 – sala 3, no Jardim Ester, bairro da cidade de São Paulo/SP, CEP 05372-040, que possui relação comercial direta com o Casal e responde integralmente pelos riscos do negócio. Caso Você queira saber mais sobre como o Sub-Emissor trata seus dados, acesse a política de privacidade disponível em https://www.noh.com.br/politica-de-privacidade;
1.2. As referências à disposições legais e regulatórias serão interpretadas conforme as disposições vigentes à época do fato ao qual elas se aplicam, bem como quaisquer decisões, regulamentos, instrumentos ou outras normas legais aplicáveis a este Contrato.
1.3. Determinadas funcionalidades e/ou características dos Serviços especificadas ao longo deste instrumento podem não estar disponíveis ao Casal, conforme determinado pela legislação, regulamentação e/ou políticas do Emissor e/ou do Sub-Emissor aplicáveis. Deste modo, as disposições abaixo detalhadas que estiverem acompanhadas da expressão (“quando/se disponível”) somente são passíveis de utilização se acessíveis por meio do Aplicativo.
2. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. A adesão a este Contrato ocorrerá a partir do momento em que ambas as pessoas do Casal, cumulativamente, (i) realizarem a solicitação dos Serviços, enviando todas as informações necessárias para o cadastro e (ii) fornecerem as suas respectivas aceitações expressas e integrais dos direitos e obrigações ora pactuados, sem prejuízo da necessária (iii) aprovação do referido cadastro pelo Emissor.
2.1.1. Os Serviços consistem, especificamente, na emissão de Cartões bandeirados, no meio físico e/ou virtual (conforme disponibilizado pelo Sub-Emissor), no contexto de arranjos de pagamentos abertos, pelo Emissor ao Casal, para a compra de produtos e serviços na modalidade crédito nos Estabelecimentos Comerciais , observado o Limite de Crédito previsto neste Contrato.
2.1.2. O Casal poderá solicitar a Contratação dos Serviços por meio do Aplicativo da Noh, disponível na Google Play Store e na App Store.
2.1.3. Os Cartões são direcionados apenas a pessoas naturais maiores de 18 (dezoito) anos, residentes e domiciliadas no Brasil, que possuam plena capacidade legal.
2.1.4. Ao solicitar os Serviços, o Casal autoriza que o Emissor e/ou o Sub-Emissor (i) analise todas as informações do Casal (ou seja, dos dois componentes do Casal, individualmente, tais quais vinculadas aos respectivos CPFs) enviadas, conforme as suas políticas de crédito e cadastro, (ii) consulte estas informações em sistemas públicos e privados de cadastro para verificar a veracidade e autenticidade dos dados e (iii) realize checagens de seu histórico de crédito para a definição de ofertas mais adequadas ao seu perfil de consumo.
2.1.5. Vocês declaram que as informações fornecidas voluntariamente no momento da solicitação são corretas, completas e verdadeiras, e comprometem-se a sempre manter as suas informações pessoais atualizadas no Aplicativo, responsabilizando-se por qualquer prejuízo decorrente do descumprimento desta cláusula.
2.2. Se aprovado pelo Emissor, o Casal terá seus Cartões virtuais emitidos (para a realização de transações de compras sem a necessidade de um Cartão físico) e poderá, se disponível, solicitar o Cartão físico no Aplicativo.
2.2.1. O Casal é, conjuntamente, titular dos Cartões, sendo conjuntamente responsável pelo integral cumprimento de todas as suas obrigações neste Contrato. Caso disponível, qualquer membro do Casal poderá solicitar Cartões Extras.
2.2.2. Os cartões serão emitidos, transacionados e processados na rede da Bandeira Visa, instituição responsável pelas regras de funcionamento do arranjo de pagamento de cartões sob o qual o Cartão é vinculado (“Bandeira”). Sendo assim, o Casal, de forma individual e conjunta, anui e se compromete a seguir, desde já, todas as regras, políticas e diretrizes disponibilizadas pela Bandeira relacionadas ao Cartão.
2.2.3. Se disponível a solicitação de Cartões físicos, o Casal, mediante solicitação, receberá uma via física do Cartão no endereço informado durante o cadastro e deverá, imediatamente, conferir os dados impressos, sendo que, estando corretos, o Casal deverá realizar o desbloqueio do Cartão, conforme as orientações da embalagem enviada junto deste.
A REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA TRANSAÇÃO COM O CARTÃO OU O DESBLOQUEIO DESTE, O QUE ACONTECER PRIMEIRO, REFLETE A RATIFICAÇÃO EXPRESSA DA CONCORDÂNCIA DO CASAL COM TODAS AS DISPOSIÇÕES DESTE CONTRATO E DAS DEMAIS REGRAS DO CARTÃO COMUNICADAS.
3. LIMITE DE CRÉDITO
3.1. A utilização do Cartão está condicionada à existência de Limite de Crédito disponível, isto é, de valores pré-definidos em moeda corrente nacional, para a realização de transações com a obrigação de pagamento futura nos termos deste Contrato.
3.2. O Limite de Crédito do Casal será concedido mediante análise de crédito, de forma que, conforme suas políticas, o Emissor (com ou sem participação do Sub-Emissor), a seu exclusivo critério, poderá optar pela concessão (ou aumento) de limite transacional ao Casal sem a necessidade do aporte de quaisquer valores a título de garantia.
3.3. Condições específicas do Limite de Crédito. O Casal autoriza que o Emissor (ou o Sub-Emissor, conforme o caso) possa, a qualquer tempo, conceder e/ou realizar o aumento do seu limite transacional, uma vez detectado um incremento da sua capacidade econômica. Em contrapartida, o Emissor (ou o Sub-Emissor, conforme o caso)poderá reduzir o seu limite transacional se constatado a deterioração do seu perfil de crédito, conforme determinação das regras cabíveis.
3.3.1. A minoração do Limite de Crédito será precedida de comunicação prévia de 30 (trinta) dias a ser realizada ao Casal por qualquer meio disponível, ressalvadas as hipóteses em que tal comunicação não é necessária, nos termos da legislação e/ou regulamentação aplicável.
3.3.2. Se disponível, excepcionalmente e mediante a cobrança das tarifas pactuadas, o Casal poderá utilizar o serviço de Overlimit que consiste na avaliação, aprovação e concessão de limite transacional emergencial para a autorização de transação acima do seu Limite de Crédito disponível. O limite transacional adicional concedido pelo Overlimit não será incorporado de forma definitiva no Limite de Crédito; ademais, o Casal poderá cancelar a disponibilidade do Overlimit a qualquer momento por meio do Aplicativo.
3.4. O Casal poderá utilizar o Cartão até o atingimento do Limite de Crédito, sendo que estes limites poderão ser consultados por meio do Aplicativo, da Fatura e/ou dos Canais de Comunicação.
3.4.1. Serão debitados do Limite de Crédito: (i) as transações realizadas no Cartão e ainda não pagas, sejam à vista ou parceladas, (ii) pré-autorizações, (iii) saques e (iv) juros moratórios, multas e/ou demais encargos aplicáveis nos termos deste Contrato.
3.4.2. O Limite de Crédito será restabelecido de forma diretamente proporcional aos valores efetivamente pagos e liquidados referentes à Fatura do Casal.
3.4.3. Após o efetivo pagamento da Fatura, o Limite de Crédito apropriado será restabelecido em até 3 (três) dias úteis.
4. USO DO CARTÃO
4.1. Compras: O Cartão poderá ser utilizado no Brasil e, se disponível, no exterior, para a Compras, à vista ou parceladas, respeitado o Limite de Crédito, período de validade do Cartão e os encargos aplicáveis.
4.1.1. As Compras são formalizadas com a assinatura do comprovante da operação, a digitação da senha do Cartão ou por qualquer outro meio capaz de caracterizar a sua expressa concordância com a referida Compra, como por exemplo, mas não se limitando, através da tecnologia contactless (aproximação).
4.1.1.1. O Emissor (ou o Sub-Emissor, conforme o caso) poderá, a seu exclusivo critério e como meio de reduzir o risco de transações fraudulentas, limitar o valor e/ou a quantidade de transações realizadas sem digitação da senha do Cartão.
4.1.2. Em caso de cancelamento de qualquer Compra ou pré-autorização, é necessário obter, no ato, o comprovante do cancelamento junto ao Estabelecimento Comercial.
4.1.3. O Casal compreende e concorda que qualquer reclamação relacionada aos produtos ou serviços adquiridos com o Cartão deverá ser direcionada diretamente ao Estabelecimento Comercial.
4.1.4. Eventual desistência, cancelamento ou reclamação sobre as Compras é de inteira responsabilidade do Casal e deverá ser resolvida mediante acionamento direto do Estabelecimento Comercial. Este, por sua vez, é quem deverá tomar as medidas necessárias para cancelamento da operação, para que a transação não seja lançada na respectiva fatura ou para que seja providenciado o estorno do valor, caso o pagamento já tenha sido realizado.
4.1.5. É proibida a utilização do Cartão em transações não autorizadas pela Bandeira e/ou pelo Emissor. O ato, mesmo que tentado, de utilização indevida do Cartão poderá acarretar cancelamento imediato do seu Cartão, seguido da rescisão imediata deste Contrato bem como no não reconhecimento e pagamento da transação, sem prejuízo da aplicação das demais sanções legais e contratuais cabíveis.
4.2. Saques: Se disponível, e observado o Limite de Crédito, poderá ser oferecida a possibilidade de realização de saques de dinheiro em espécie, nos caixas eletrônicos da rede autorizada, utilizando a função “crédito” dos Cartões, sendo certo que em tais transações poderão ser aplicadas eventuais tarifas e/ou encargos pela prestação deste serviço que serão, tempestivamente, informadas ao Casal no Aplicativo, nos Canais de Comunicação e/ou antes da realização da referida transação.
4.2.1. A oferta do serviço de Saques poderá se dar através de uma operação de crédito a ser contratada juntamente à Instituições Financeiras Terceiras, nos termos da cláusula 7.1 e seguintes deste instrumento.
4.2.2. Todas as condições de contratação de eventuais operações de crédito serão expostas antes da conclusão da referida contratação e só serão efetivadas mediante concordância que poderá ser concedida, inclusive, por meio eletrônico.
5. FATURA
5.1. Será disponibilizado ao Casal, mensalmente, pelos Canais de Comunicação e/ou por meio do Aplicativo, conforme aplicável, a fatura indicando, dentre outras informações obrigatórias, nos termos da regulamentação vigente: (i) o valor dos gastos e despesas decorrentes da utilização do Cartão; (ii) o valor de todos os pagamentos realizados no mês anterior; (iii) a data de vencimento para o pagamento da Fatura; (iv) a referência ao pagamento por débito em conta Noh como única forma de pagamento aceita para a Fatura e, se aplicável (v) juros, tributos, CET e valores cobrados pelo atraso no pagamento; (vi) operações de crédito contratadas (inclusive em relação ao Crédito Rotativo); e (vii) qual o membro do Casal e cartão que executou a transação.
5.1.1. Se por qualquer motivo a Fatura não for disponibilizada, o Casal deverá acionar imediatamente os Canais de Comunicação, pois o não recebimento da Fatura não desobriga o pagamento até a data de vencimento.
5.2. O Casal deverá conferir todas as despesas lançadas em sua Fatura antes de efetuar qualquer pagamento. Se forem constatadas Compras que estejam em desacordo com a operação realizada, é necessário resolver diretamente com o Estabelecimento Comercial para uma solução mais rápida e eficaz, podendo, ainda, ser acionado o Sub-Emissor para início do procedimento de contestação de despesas com o Estabelecimento Comercial junto ao Emissor, devendo observar o prazo de até 90 (noventa) dias da data da Compra para registrar sua reclamação e apresentar os documentos necessários para análise. O não questionamento de quaisquer lançamentos contidos na Fatura no prazo mencionado implicará o seu reconhecimento e aceitação e não haverá mais a possibilidade de estorno de valores. O prazo para análise de uma contestação de compra é de até 2 (duas) faturas.
5.3. Havendo qualquer dúvida em relação à Fatura, o Casal deverá entrar em contato nos Canais de Comunicação, para que lhe sejam prestados os devidos esclarecimentos.
5.4. As Faturas poderão ter como datas de vencimento os dias 1, 5, 10, 15, 25 ou 30, a ser a data de maior conveniência selecionada pelo Casal quando da contratação.
5.4.1. O fechamento da Fatura ocorrerá com 10 (dez) dias de antecedência à data de seu vencimento.
5.4.2. Caso a data de vencimento para o pagamento da Fatura não seja um Dia Útil, a data de vencimento será estendida para o Dia Útil imediatamente subsequente.
5.5. A Fatura ainda poderá ser utilizada para comunicação de: (i) eventuais cobranças de novas tarifas ou aumento de tarifas existentes; (ii) alterações nas condições deste Contrato; e (iii) outras informações que o Emissor e/ou o Sub-Emissor entenderem que possa ser de seu interesse.
6. PAGAMENTO DA FATURA
6.1. A Fatura dos Cartões deverá ser paga, exclusivamente, mediante saldo em conta Noh, ocorrendo o débito em conta, automaticamente no dia do vencimento da Fatura (ou podendo ser o pagamento da Fatura antecipado mediante interação do Casal no Aplicativo).
6.2. De acordo com as regras do produto e as opções ofertadas na Fatura e no Aplicativo, o pagamento poderá ser feito por uma das formas abaixo, conforme aplicável:
(i) Pagamento Total: pagamento do valor total da Fatura até a data de vencimento, liquidando todas as obrigações de pagamento referentes àquele ciclo.
(ii) Pagamento Parcial: pagamento de qualquer quantia entre o valor de pagamento mínimo e o valor total indicado na Fatura. Nesse caso, o saldo restante da Fatura poderá estar sujeito às seguintes situações: (i) em caso de não-utilização do Crédito Rotativo no mês anterior, o saldo remanescente será financiado junto a uma Instituição Financeira Terceira, conforme previsto neste Contrato, até a fatura do mês subsequente, incidindo os encargos de financiamento cabíveis; ou (ii) em caso de utilização do Crédito Rotativo no mês anterior, poderão ser oferecidas opções de parcelamento da sua Fatura.
6.2.1. O Limite de Crédito não será restabelecido com a simples adesão ao Crédito Rotativo e/ou ao parcelamento de fatura, mas sim e na medida em que tais pagamentos sejam efetuados.
6.2.2. Em não havendo saldo em conta Noh disponível suficiente para o pagamento mínimo da Fatura, todas as demais operações da conta Noh ficarão bloqueadas até que satisfeito referido valor.
6.3. O Emissor poderá, eventualmente, cobrar tarifas pela prestação de determinados serviços, conforme autorizado pela legislação e regulamentação aplicáveis. Os valores dessas tarifas serão informados previamente pela Noh em seu site (https://www.noh.com.br/tarifas), por meio do Aplicativo e dos Canais de Comunicação, e caso sejam cobradas, estarão também indicadas na sua Fatura e/ou no extrato da conta Noh.
6.4. Crédito Rotativo. Ocorrerá sempre que o Casal: (i) optar por pagar qualquer quantia entre o valor do pagamento mínimo e o valor total da Fatura ou (ii) não aderir a uma das formas de parcelamento integral oferecidas na Fatura.
NA INCIDÊNCIA DE UMA DAS SITUAÇÕES ACIMA CITADAS, O CASAL DESDE JÁ AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE UM FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR EM ABERTO, PODENDO O EMISSOR, EM NOME DO CASAL (DE FORMA CONJUNTA), NEGOCIAR E OBTER CRÉDITO PERANTE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS TERCEIRAS PARA SALDAR O SALDO EM ABERTO DA FATURA ATÉ A FATURA DO MÊS SUBSEQUENTE, INCIDINDO OS ENCARGOS DE FINANCIAMENTO OPORTUNOS. REFERIDA OPERAÇÃO OBRIGARÁ O CASAL, DE FORMA CONJUNTA E INDISTINTA.
6.4.1. O Crédito Rotativo é uma linha de crédito emergencial e deverá ser liquidado até o vencimento da próxima Fatura, mediante seu pagamento integral ou, se disponível na Fatura, pela contratação de uma das modalidades de parcelamento.
6.5. Liquidação antecipada. O Casal poderá liquidar antecipadamente o saldo devedor, total ou parcial, com desconto proporcional dos juros, se houver, nos termos da legislação aplicável, mediante sua solicitação nos Canais de Comunicação.
6.6. Atraso ou não pagamento. Na hipótese de falta de pagamento ou atraso, o Casal deve pagar o saldo devedor total, inclusive as transações a vencer e/ou em processamento, sobre o qual incidem, desde o vencimento até a data do efetivo pagamento, (i) multa de 2% e (ii) juros moratórios de 1% ao mês e/ou, conforme aplicável, (iii) juros remuneratórios e (iv) tributos e impostos aplicáveis, calculados sobre o valor da obrigação vencida acrescido da multa.
6.6.1. Os juros remuneratórios serão cobrados à taxa praticada para o Crédito Rotativo indicado na Fatura, exceto para eventual parcela do parcelamento automático para a qual será aplicada a taxa do parcelamento automático contratado, se houver. A capitalização dos juros, remuneratórios e moratórios, será mensal.
6.6.2. Se o pagamento da Fatura for efetuado após o vencimento, eventuais encargos serão cobrados no faturamento do mês subsequente. Se for realizado pagamento de valor inferior ao saldo devedor total atualizado, a diferença será financiada com a incidência dos encargos devidos.
6.7. Todas as despesas incorridas pelo Emissor e/ou Sub-Emissor para a cobrança do débito, tais como, postagem, órgãos de proteção ao crédito, ligações telefônicas, custas extrajudiciais e judiciais, honorários advocatícios e outras serão cobradas do Casal.
6.8. A falta, insuficiência ou atraso no pagamento de, pelo menos, o valor mínimo, quando disponível, poderá acarretar o bloqueio e/ou cancelamento dos Cartões do Casal a qualquer tempo.
6.9. O inadimplemento persistente do Casal que levar, porventura, à sua negativação, implicará, também, no término de toda e qualquer relação com a Noh, observando-se o disposto nos Termos de Uso da Conta Noh.
7. MANDATO
7.1. Para permitir a obtenção de financiamento do saldo devedor da Fatura nas situações previstas neste Contrato e/ou para a disponibilização de quaisquer serviços que envolvam operações creditícias, o Casal desde já nomeia o Emissor e/ou o Sub-Emissor, conforme aplicável, isoladamente, seu bastante procurador com poderes especiais para, em seus nomes e por sua conta e benefício, negociar e obter crédito perante Instituições Financeiras Terceiras, outorgando-lhe poderes especiais para assinar contratos de financiamento, cédulas de crédito bancário, acertar prazos, juros e ônus da dívida, repactuar taxas de juros e assinar contratos de abertura de crédito ou outros instrumentos necessários para a obtenção de tais financiamentos.
O MANDATO OUTORGADO PELO CASAL SERÁ EXERCIDO EXCLUSIVAMENTE NOS LIMITES DESTE CONTRATO. SE O CASAL NÃO CONCORDAR COM A OUTORGA DO MANDATO AQUI PREVISTO, NÃO DEVERÁ FAZER USO DO CARTÃO OBJETO DESTE CONTRATO, SENDO A OUTORGA DESTE MANDATO CONDIÇÃO ESSENCIAL PARA A CONCESSÃO DOS CARTÕES NO ÂMBITO DESTE CONTRATO.
7.2. Com a finalidade única e específica de negociar e obter crédito perante Instituições Financeiras Terceiras para saldar o saldo devedor da Fatura e/ou para a disponibilização de serviços que envolvam operações creditícias, o Casal, de forma conjunta e indistinta, desde já autoriza o Emissor e/ou o Sub-Emissor, conforme aplicável, a compartilhar os seus dados cadastrais com as Instituições Financeiras Terceiras, bem como autoriza as Instituições Financeiras Terceiras a compartilhar os seus dados cadastrais com outras instituições, para a obtenção e operacionalização dos financiamentos.
7.3. O financiamento obtido pelo Emissor ou pelo Sub-Emissor, conforme aplicável, em nome do Casal, poderá ser cedido pela Instituição Financeira Terceira, no todo ou em parte, a seu exclusivo critério, inclusive para instituições não financeiras.
7.4. Por esta operação, o Emissor e/ou o Sub-Emissor e/ou as Instituições Financeiras Terceiras e/ou outras instituições se constituirão fiadora, avalista e principal garantidor(es) do financiamento e dos juros incidentes. Em caso de inadimplência, poderão entrar em contato com o Casal qualquer uma dessas instituições para efetuar as cobranças necessárias visando a regularização de sua dívida.
7.5. O Emissor ou o Sub-Emissor, isoladamente e conforme aplicável, se obriga a utilizar os recursos decorrentes de tais financiamentos única e exclusivamente para o pagamento de despesas decorrentes do uso do Cartão, assim como quitar outros financiamentos eventualmente contraídos para o mesmo fim.
8. SEGURANÇA, PERDA, EXTRAVIO OU ROUBO DO CARTÃO
8.1. O Cartão deverá ser guardado sempre em local seguro, nunca sendo permitido o seu uso por terceiros; (ii) a senha do Cartão deverá ser memorizada e mantida em sigilo, não sendo informada a terceiros; e (iii) a senha do Cartão nunca deverá ser anotada ou guardada juntamente com o cartão.
8.2. Em caso de perda, extravio, furto, roubo ou suspeita de utilização por terceiros do Cartão, o Casal deverá: (i) comunicar imediatamente o Emissor, por meio dos Canais de Comunicação e (ii) apresentar as informações necessárias para que o Emissor providencie o imediato bloqueio e cancelamento do Cartão perdido, extraviado, furtado, roubado ou sob suspeita, como por exemplo, mas não se limitando, a cópia do Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial competente.
8.2.1. Na hipótese de perda, roubo, furto ou dano, independentemente de culpa ou dolo atribuível ou não ao Casal, poderá ser cobrado uma a tarifa para emissão de segunda via de Cartão.
8.2.2. O não cumprimento das obrigações estabelecidas acima acarreta na responsabilidade do Casal por toda e qualquer transação realizada no Cartão até a efetiva comunicação ao Emissor.
8.3. Todas as medidas de segurança aqui descritas aplicam-se também aos Cartões Extras, se houver, que permanecem sob a sua esfera de responsabilidade.
8.4. Ainda como medida de segurança, o Emissor poderá bloquear o Cartão preventivamente, caso verifique operações fora do seu padrão de uso.
9. PRAZO, TÉRMINO DO CONTRATO E CANCELAMENTO DO CARTÃO
9.1. Este Contrato entra em vigor na data em que, cumulativamente, (i) o Casal realizar a solicitação dos Serviços, enviando todas as informações necessárias para o cadastro, (ii) o Casal manifestar a sua aceitação expressa e integral dos direitos e obrigações ora pactuados e (iii) após a aprovação do referido cadastro do Casal pelo Emissor, e permanecerá em vigor por prazo indeterminado.
9.2. O Emissor (inclusive sob solicitação do Sub-Emissor) poderá rescindir o presente Contrato imotivadamente, mediante aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
9.2.1. O Casal poderá rescindir este Contrato a qualquer momento, sendo que sua solicitação deverá ser feita por meio dos Canais de Comunicação, sendo certo que toda e qualquer interação nesse sentido afetará, obrigatoriamente, o Casal, de forma conjunta e indistinta.
9.2.2. A rescisão deste instrumento, independente do solicitante e do motivo, não isenta o Casal do cumprimento de todas as suas obrigações pecuniárias, principalmente, do adimplemento de eventuais débitos vencidos e/ou vincendos.
9.3. Este Contrato poderá ser imediata e automaticamente resilido pelo Emissor, nas seguintes hipóteses: (i) caso o Cartão seja utilizado para realizar transações envolvendo produtos e/ou serviços não permitidos ou em desacordo com a legislação, regulamentação e regras da Bandeira em vigor; (ii) caso o Emissor identifique restrições cadastrais ou creditícias em nome do Casal; (iii) caso o Emissor identifique que houve deterioração do perfil de risco de crédito do Casal, conforme os critérios definidos em sua política de gerenciamento do risco de crédito; (iv) em razão de ordem judicial ou administrativa, devendo o Emissor, nesse caso, comunicar o BACEN e outras autoridades competentes a esse respeito; (v) caso sejam identificadas irregularidades ou inconsistências nas informações e/ou documentos enviados pelo Casal no momento da contratação do Cartão; (vi) caso sejam identificadas movimentações incompatíveis com a capacidade financeira do Casal ou com as atividades exercidas; (vii) caso o Casal deixe de pagar a Fatura na respectiva data de vencimento; (viii) caso o Sub-Emissordeixe de cumprir quaisquer das regras acordadas com o Emissor e dispostas nos documentos que formaliza a operação de cartões de crédito do Sub-Emissor.
9.4. Independentemente do término do Contrato e cancelamento do Cartão, o Casal se mantém responsável por pagar todos os valores devidos pelo uso do Cartão.
9.5. Os valores devidos em aberto e os futuros deverão ser pagos nos próximos vencimentos, conforme informados nas respectivas Faturas.
10. RESPONSABILIDADES
10.1. O Casal se obriga a informar imediatamente no Aplicativo ou nos Canais de Comunicação, quaisquer mudanças em seus dados cadastrais, tais como, mas sem se limitar ao número de telefone, endereço residencial e endereço de e-mail a fim de que possa receber regularmente comunicações importantes nos Canais de Comunicação.
10.2. Todas as comunicações ao Casal serão realizadas por meio do Aplicativo e/ou do e-mail indicado no momento do cadastro. É de extrema importância que os sistemas de anti-spam sejam configurados de modo que não interfiram no recebimento dos comunicados. É de exclusiva responsabilidade do Casal o recebimento e a visualização dos comunicados, os quais serão considerados, sempre, por sua data de expedição (e não de recebimento).
10.3. O Emissor não é responsável pelas contratações realizadas junto aos Estabelecimentos Comerciais mediante a utilização dos Cartões, não garantindo, em hipótese alguma itens, tais como, mas sem se limitar a, qualidade, quantidade, veracidade e ou entrega dos produtos e serviços contratados.
10.4. Deve-se sempre (i) manter seguro os equipamentos utilizados para acesso ao Aplicativo, valendo-se de ferramentas específicas para tanto, tais como antivírus, firewall, entre outras, de modo a contribuir para a prevenção de riscos eletrônicos; (ii) sempre manter o Aplicativo atualizado; e (iii) possuir e responsabilizar-se pelos dispositivos de hardware necessários para o acesso ao Aplicativo, bem como pelo acesso à internet, providências as quais não são, em hipótese alguma, atribuíveis ao Emissor ou ao Sub-Emissor ou, sob qualquer pretexto, de sua responsabilidade.
10.5. O Emissor e o Sub-Emissor não serão, em hipótese alguma, responsável(is) pela veracidade das informações pessoais fornecidas pelo Casal, sendo tal responsabilidade imputada exclusivamente ao Casal, de forma conjunta e indistinta.
10.6. O Casal declara estar ciente e concorda que a utilização do Cartão é voltada apenas para fins lícitos, logo, o Emissor possui o direito de interromper imediatamente o os serviços caso identifiquei a falsidade no conteúdo das informações pessoais, bem como a má utilização ou uso inadequado do Cartão.
10.7. Tendo em vista as características inerentes ao ambiente da internet, o Emissor não será responsável pelas falhas na plataforma decorrentes de circunstâncias alheias à sua vontade, tais como, mas sem se limitar a, informações perdidas, incompletas, inválidas ou corrompidas, intervenções de hackers e softwares malicioso, falhas no acesso ou na navegação do site decorrentes de falhas na internet em geral, quedas de energia, falhas na conexão de software e/ou do hardware de sua propriedade, paralisações programadas para manutenção, sejam estas ocasionadas ou não por caso fortuito ou força maior.
10.8. DISPOSIÇÕES GERAIS
10.9. Benefícios e Serviços. O Emissor não será responsável por qualquer oferta de benefícios, serviços, estratégias de marketing e propagandas publicitárias, tais como oferta de crédito, criptomoedas, campanhas de cashback, premiações e correlatos, disponibilizados exclusivamente e diretamente pelo Sub-Emissor, sendo que compete ao Emissor tão somente fornecer os Serviços mencionados neste Contrato.
10.10. Atualizações. O Sub-Emissor está sempre realizando atualizações no Aplicativo, por esse motivo, durante a vigência deste Contrato, o Emissor e/ou o Sub-Emissor poderão atualizar o Aplicativo com o objetivo de preservar ou aperfeiçoar suas características funcionais. Nesse caso, suspensões temporárias nos Serviços poderão acontecer e você deverá baixar as versões atualizadas do Aplicativo, caso queira fazer uso dessas atualizações.
10.11. Alterações Contratuais. Este Contrato poderá ser alterado pelo Emissor, a qualquer tempo. No entanto, sempre que ocorrer qualquer modificação neste Contrato, o Casal será informado previamente, por escrito, por qualquer meio, inclusive mensagem na Fatura, e caso não concorde com os novos Termos do Contrato, deverásolicitar o cancelamento de seu Cartão no Aplicativo ou Canais de Comunicação. Se de qualquer maneira o Casal utilizar seu Cartão mesmo após a alteração deste Contrato, isso significa que concorda com todas as modificações.
10.12. Aplicativos de Terceiros. Atualmente, uma série de soluções de hardware e software oferecem a possibilidade de integração com outras aplicações (“Aplicações de Terceiros”), sendo que alguns desses Aplicativos de Terceiros poderão ter sua integração com o Aplicativo disponibilizado pelo Sub-Emissor. O uso dessas Aplicações de Terceiros é de única e exclusiva responsabilidade do Casal, não tendo o Emissor ou o Sub-Emissor qualquer responsabilidade sobre as Aplicações de Terceiros. As Aplicações de Terceiros poderão ter seus próprios termos e condições de uso e políticas de privacidade e, então, também serão regidas pelos respectivos termos e condições, e às respectivas políticas de privacidade.
10.13. Comunicação ao Banco Central do Brasil. O Emissor, a Instituição Financeira Terceira e/ou demais terceiros eventualmente indicados pelo Emissor, comunicarão ao BACEN, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras ou outros órgãos que a legislação prever, todas as operações que possam estar configuradas na lei que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e demais disposições pertinentes à matéria.
10.14. Estrutura Operacional. Toda a estrutura operacional do Cartão é mantida por meio de uma relação contratual entre o Emissor e o Sub-Emissor. Caso tal parceria venha a ter qualquer intercorrência, o Cartão poderá ser bloqueado para o uso até que tal intercorrência seja solucionada entre o Emissor e o Sub-Emissor.
10.15. Ficam autorizados desde já o Emissor e/ou o Sub-Emissor e/ou a Instituição Financeira Terceira, a qualquer tempo, mesmo após o cancelamento do Cartão, para os fins da legislação e regulamentação aplicáveis, a: (i) compartilhar informações cadastrais, bem como informações relativas às operações e serviços contratados, com outras instituições que operam com o Cartão e contribuem para o processamento e a cobrança dos pagamentos devidos, inclusive para os fins da obtenção de financiamentos no termos deste Contrato; (ii) fornecer ao BACEN, para integrar o Sistema de Informações de Crédito (SCR), informações sobre o valor de suas dívidas a vencer e vencidas, bem como de coobrigações e garantias prestadas; (iii) consultar o SCR sobre eventuais informações nele existentes, sendo certo que a qualquer tempo poderão ser acessados os dados do SCR pelos meios colocados à disposição pelo Banco Central do Brasil; e (iv) fornecer às autoridades governamentais competentes as informações solicitadas.
10.16. O Casal declara que possui capacidade e os poderes necessários para a celebração deste Contrato.
10.17. O Casal entende e concorda que não poderá ceder o presente contrato sem a prévia e expressa anuência do Emissor. O Emissor poderá, independentemente de qualquer aviso ou notificação, ceder o presente Contrato, no todo ou em parte, a empresas de seu grupo econômico ou terceiros, a qualquer momento.
10.18. Qualquer tolerância do Emissor das suas obrigações será mera liberalidade, não implicando em renúncia ou modificação deste Contrato, que permanecerá válido integralmente.
10.19. Qualquer dúvida ou solicitação deverá ser sempre encaminhada aos Canais de Comunicação. Qualquer outra forma de comunicação que seja realizada fora dos Canais de Comunicação não será reconhecida.
10.20. Esperamos sempre resolver as solicitações por meio dos Canais de Comunicação disponíveis, entretanto, caso não seja possível é importante que você saiba que este Contrato é regido regidos pelas leis da República Federativa do Brasil e quaisquer dúvidas e situações não previstas neste Contrato será primeiramente resolvida pelo Sub-Emissor e, caso persistam, deverão ser solucionadas pelos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa do Consumidor.
10.21. Este Contrato foi firmado por meios digitais disponibilizados pela Sub-Emissor, e o Casal reconhece que este meio de contratação é válido, bem como todas suas etapas, e que sua identificação no momento da contratação, composta por seu nome de usuário e senha, ou qualquer outro dispositivo de segurança que nós te apresentarmos são prova de sua concordância com este formato de contratação. Qualquer discordância relacionada a esta forma de contratação deverá ser acompanhada de prova, nos termos do artigo 10º, parágrafo segundo da Medida Provisória nº. 2.200-2/ 2001 e do artigo 225 do Código Civil.