Termo de Contrato do Cartão de Crédito

Atualizado em 21/11/2025

A Noh disponibiliza este canal ao cliente, enquanto a Dock, instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, é responsável pela prestação dos serviços financeiros e/ou de pagamento aplicáveis, conforme os termos e condições do produto.

Estes Termos de Uso de Cartão de Crédito (“Termos de Uso”) juntamente com a Política de Privacidade (“Política de Privacidade”), descrevem os direitos e obrigações dos usuários (“Você” ou “Titular” ou “Cliente”) ao adquirirem e utilizarem os serviços de cartão de crédito aqui descritos (“Serviços”).

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Os Serviços são oferecidos pela DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., sociedade anônima com sede no município de Barueri, estado de São Paulo, na Avenida Tamboré, nº 267, 27º andar, conjunto 271-A, Sala 2, Torre Sul, Edifício Canopus Corporate, Alphaville, CEP 06460-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 13.370.835/0001-85 ("Dock" ou “Emissor”).

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VOCÊ TEM CIÊNCIA E ANUI QUE, NO ESCOPO DESTE CONTRATO, O EMISSOR ATUA COMO PRESTADOR DE SERVIÇOS DA NOH LTDA., INSCRITA NO CNPJ/MF SOB O Nº 44.179.162/0001-04 E SEDIADA NA RUA JOSE FILIPE DA SILVA, 326 – SALA 3, NO JARDIM ESTER, BAIRRO DA CIDADE DE SÃO PAULO/SP, CEP 05372-040 (“SUB-EMISSOR”) COM O QUAL VOCÊ POSSUI RELAÇÃO COMERCIAL DIRETA, PERMANECENDO ESTE ÚLTIMO COMO EXCLUSIVO RESPONSÁVEL PELAS DECISÕES E ESTRATÉGIAS DO NEGÓCIO NOS LIMITES CONTRATUALMENTE ESTABELECIDOS COM O EMISSOR, RESPONDENDO FACE À VOCÊ DE FORMA INTEGRAL, JUDICIAL E EXTRAJUDICIALMENTE, A EVENTUAIS OBRIGAÇÕES INDENIZATÓRIAS E/OU REPARATÓRIAS DECORRENTES DA COMPROVADA VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES PACTUADAS NESTE INSTRUMENTO.

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1. DEFINIÇÕES E PARÂMETROS INTERPRETATIVOS

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1.1. Neste Contrato, as palavras iniciadas por letra maiúscula, no singular ou plural e independente do gênero, além dos demais termos expressamente definidos ao longo deste instrumento, terão o significado que lhe são atribuídos abaixo e/ou no corpo do Contrato:

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(i) Aplicativo: se refere ao aplicativo da Noh, disponibilizado ao Casal, entre outras funcionalidades, para que possa gerenciar os serviços contratados.

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(ii) Bacen: é o Banco Central do Brasil.

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(iii) Bandeira: é a instituidora dos arranjos de pagamentos sob a qual o Emissor está credenciado, e que estabelece o conjunto de regras e procedimentos de organização e funcionamento dos Cartões.

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(iv) Canais de Comunicação: são os canais oficiais para comunicação entre o Casal e o Sub-Emissor, para assuntos relacionados ao uso dos Serviços aqui descritos, sendo que qualquer outro canal de comunicação que não esteja descrito aqui, ou no Aplicativo, não é considerado um canal oficial, e não deve ser utilizado. Qualquer comunicação feita por uma das pessoas do Casal será considerada como feita em nome de ambos, indistintamente. Os Canais de Comunicação são os seguintes:

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a. Chat via WhatsApp . +55 11 4003-6084

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b. E-mail. O e-mail oficial para contato é meajuda@noh.com.br

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c. Telefone. SAC 0800 326 0965

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(v) Cartão: é o instrumento de pagamento pós-pago que possibilita ao Casal adquirir bens e/ou serviços no conjunto de estabelecimentos credenciados e utilizar outras funcionalidades eventualmente disponíveis, sendo certo que todas as transações realizadas por ambos os cartões serão registradas na Fatura, única para o Casal.

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(vi) Cartão Extra: trata-se de um instrumento de pagamento pós-pago adicional atrelado ao Cartão do Casal, compartilhando o Limite de Crédito deste, para uso próprio e/ou para pessoas do seu convívio íntimo, desde que maiores de 18 (dezoito) anos, sendo certo que todas as transações realizadas pelo Cartão Extra serão registradas no Cartão.

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(vii) Casal: significa, de forma conjunta, as duas pessoas que integram a Noh, sob relação com o Sub-Emissor, e que serão titulares da relação com o Emissor. São, pois, as pessoas que solicitam o Cartão e são os responsáveis pelo uso adequado, pagamento das despesas, encargos aplicáveis e demais obrigações estabelecidas nos termos deste Contrato e da legislação em vigor.

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(viii) CET: representa o custo efetivo total das operações e considera os tributos, taxas, tarifas, seguros e outras despesas eventualmente cobradas nas transações com juros. O CET será informado pelo Emissor nas Faturas e, eventualmente, em outros meios de comunicação colocados à sua disposição.

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(ix) Compra: é a aquisição de bens e/ou serviços efetuada pelo Casal, mediante o uso do Cartão nos Estabelecimentos Comerciais.

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(x) Conta Noh: é a conta de pagamento pré-paga de titularidade do Casal aberta junto à Dock em parceria com a Noh , destinada à execução de transações de pagamento em moeda eletrônica, mediante depósito prévio de recursos, e da qual serão debitados os valores referentes à Fatura.

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(xi) Contrato: é o presente instrumento celebrado entre o Emissor e o Casal, com a participação do Sub-Emissor, conforme aplicável.

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(xii) Crédito Rotativo: quando é realizado o pagamento mínimo da Fatura, ou ainda, o pagamento de qualquer valor entre o pagamento mínimo e o valor total da Fatura, o saldo devedor remanescente se torna um empréstimo pessoal de curto prazo e é cobrado na Fatura do mês seguinte. Sobre este saldo devedor incidem os Encargos de Financiamento. Vale lembrar que ambos do casal são co-obrigados nessa linha de crédito, ou seja, ambos têm responsabilidade.

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(xiii) Dia Útil: dias que não se encontram na lista de “feriados federais e bancários”, de acordo com o calendário disponibilizado pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban).

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(xiv) Emissor: é a DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., que atua na qualidade de instituição de pagamento, autorizada pelo Bacen, responsável pela emissão dos Cartões. Para saber mais sobre como o Emissor trata seus dados, acesse a política de privacidade disponível em https://privacidade.dock.tech/

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(xv) Encargos de Financiamento: são os (i) juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida ou sobre o saldo devedor não liquidado, (ii) multa e (iii) juros de mora devidos por Você em razão de atraso ou mora no pagamento de saldo devedor não liquidado.

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(xvi) Estabelecimento Comercial: qualquer fornecedor de produtos e/ou serviços que está habilitado a aceitar pagamentos com o seu Cartão no Brasil e/ou no exterior, conforme aplicável, em lojas físicas ou por meio da internet.

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(xvii) Fatura: é o documento disponibilizado mensalmente ao Casal por meio dos Canais de Comunicação, pelo Aplicativo. Nesse documento ficam discriminados os valores gastos com o Cartão, bem como as demais informações tais como o seu Limite de Crédito, CET, a data de vencimento, o pagamento mínimo, além de outras informações importantes, nos termos da regulamentação aplicável.

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(xviii) Instituições Financeiras Terceiras: instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil para oferta de produtos de crédito.

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(xix) Limite de Crédito: é o valor máximo, em moeda corrente nacional, para a utilização pelo Casal, ou seja, o Limite de Crédito será o mesmo, indivisível, para ambas as pessoas, sem a necessidade do aporte de quaisquer valores a título de garantia, mediante análise do Emissor e/ou Sub-Emissor, conforme aplicável, de acordo com os parâmetros e políticas internas destes, e poderá variar conforme o perfil do Casal.

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(xx) Overlimit: consiste no serviço adicional de avaliação, aprovação e concessão de limite transacional emergencial para a autorização de transação acima do Limite de Crédito disponível do casal.

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(xxi) Pagamento Mínimo: é o valor mínimo que o Emissor poderá indicar na Fatura e que deverá ser pago, até o vencimento, para que o Casal não fique em atraso e não sejam aplicadas penalidades pelo inadimplemento e/ou bloqueio dos Cartões do casal.

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(xxii) Parcelamento: operação de crédito contratada pelo Emissor, em nome do Casal e nos termos das autorizações aqui concedidas, utilizada para a quitação de obrigações decorrentes do pagamento de saldos em aberto da Fatura e/ou decorrentes de Crédito Rotativo.

(xxiii) Saque: trata-se da operação de saque de dinheiro em espécie utilizando a função “crédito” do Cartão efetivada pelo Casal na rede autorizada.

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(xxiv) Sub-Emissor: é a NOH LTDA., inscrita no CNPJ nº 44.179.162/0001-04 e localizada na Rua Jose Filipe da Silva, 326 – sala 3, no Jardim Ester, bairro da cidade de São Paulo/SP, CEP 05372-040, que possui relação comercial direta com o Casal e responde integralmente pelos riscos do negócio. Caso Você queira saber mais sobre como o Sub-Emissor trata seus dados, acesse a política de privacidade disponível em https://www.noh.com.br/politica-de-privacidade;

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1.2. As referências à disposições legais e regulatórias serão interpretadas conforme as disposições vigentes à época do fato ao qual elas se aplicam, bem como quaisquer decisões, regulamentos, instrumentos ou outras normas legais aplicáveis a este Contrato.

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1.3. Determinadas funcionalidades e/ou características dos Serviços especificadas ao longo deste instrumento podem não estar disponíveis ao Casal, conforme determinado pela legislação, regulamentação e/ou políticas do Emissor e/ou do Sub-Emissor aplicáveis. Deste modo, as disposições abaixo detalhadas que estiverem acompanhadas da expressão (“quando/se disponível”) somente são passíveis de utilização se acessíveis por meio do Aplicativo.

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2. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS

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2.1. A adesão a este Contrato ocorrerá a partir do momento em que ambas as pessoas do Casal, cumulativamente, (i) realizarem a solicitação dos Serviços, enviando todas as informações necessárias para o cadastro e (ii) fornecerem as suas respectivas aceitações expressas e integrais dos direitos e obrigações ora pactuados, sem prejuízo da necessária (iii) aprovação do referido cadastro pelo Emissor.

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2.1.1. Os Serviços consistem, especificamente, na emissão de Cartões bandeirados, no meio físico e/ou virtual (conforme disponibilizado pelo Sub-Emissor), no contexto de arranjos de pagamentos abertos, pelo Emissor ao Casal, para a compra de produtos e serviços na modalidade crédito nos Estabelecimentos Comerciais , observado o Limite de Crédito previsto neste Contrato.

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2.1.2. O Casal poderá solicitar a Contratação dos Serviços por meio do Aplicativo da Noh, disponível na Google Play Store e na App Store.

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2.1.3. Os Cartões são direcionados apenas a pessoas naturais maiores de 18 (dezoito) anos, residentes e domiciliadas no Brasil, que possuam plena capacidade legal.

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2.1.4. Ao solicitar os Serviços, o Casal autoriza que o Emissor e/ou o Sub-Emissor (i) analise todas as informações do Casal (ou seja, dos dois componentes do Casal, individualmente, tais quais vinculadas aos respectivos CPFs) enviadas, conforme as suas políticas de crédito e cadastro, (ii) consulte estas informações em sistemas públicos e privados de cadastro para verificar a veracidade e autenticidade dos dados e (iii) realize checagens de seu histórico de crédito para a definição de ofertas mais adequadas ao seu perfil de consumo.

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2.1.5. Vocês declaram que as informações fornecidas voluntariamente no momento da solicitação são corretas, completas e verdadeiras, e comprometem-se a sempre manter as suas informações pessoais atualizadas no Aplicativo, responsabilizando-se por qualquer prejuízo decorrente do descumprimento desta cláusula.

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2.2. Se aprovado pelo Emissor, o Casal terá seus Cartões virtuais emitidos (para a realização de transações de compras sem a necessidade de um Cartão físico) e poderá, se disponível, solicitar o Cartão físico no Aplicativo.

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2.2.1. O Casal é, conjuntamente, titular dos Cartões, sendo conjuntamente responsável pelo integral cumprimento de todas as suas obrigações neste Contrato. Caso disponível, qualquer membro do Casal poderá solicitar Cartões Extras.

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2.2.2. Os cartões serão emitidos, transacionados e processados na rede da Bandeira Visa, instituição responsável pelas regras de funcionamento do arranjo de pagamento de cartões sob o qual o Cartão é vinculado (“Bandeira”). Sendo assim, o Casal, de forma individual e conjunta, anui e se compromete a seguir, desde já, todas as regras, políticas e diretrizes disponibilizadas pela Bandeira relacionadas ao Cartão.

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2.2.3. Se disponível a solicitação de Cartões físicos, o Casal, mediante solicitação, receberá uma via física do Cartão no endereço informado durante o cadastro e deverá, imediatamente, conferir os dados impressos, sendo que, estando corretos, o Casal deverá realizar o desbloqueio do Cartão, conforme as orientações da embalagem enviada junto deste.

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A REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA TRANSAÇÃO COM O CARTÃO OU O DESBLOQUEIO DESTE, O QUE ACONTECER PRIMEIRO, REFLETE A RATIFICAÇÃO EXPRESSA DA CONCORDÂNCIA DO CASAL COM TODAS AS DISPOSIÇÕES DESTE CONTRATO E DAS DEMAIS REGRAS DO CARTÃO COMUNICADAS.

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3. LIMITE DE CRÉDITO

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3.1. A utilização do Cartão está condicionada à existência de Limite de Crédito disponível, isto é, de valores pré-definidos em moeda corrente nacional, para a realização de transações com a obrigação de pagamento futura nos termos deste Contrato.

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3.2. O Limite de Crédito do Casal será concedido mediante análise de crédito, de forma que, conforme suas políticas, o Emissor (com ou sem participação do Sub-Emissor), a seu exclusivo critério, poderá optar pela concessão (ou aumento) de limite transacional ao Casal sem a necessidade do aporte de quaisquer valores a título de garantia.

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3.3. Condições específicas do Limite de Crédito. O Casal autoriza que o Emissor (ou o Sub-Emissor, conforme o caso) possa, a qualquer tempo, conceder e/ou realizar o aumento do seu limite transacional, uma vez detectado um incremento da sua capacidade econômica. Em contrapartida, o Emissor (ou o Sub-Emissor, conforme o caso)poderá reduzir o seu limite transacional se constatado a deterioração do seu perfil de crédito, conforme determinação das regras cabíveis.

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3.3.1. A minoração do Limite de Crédito será precedida de comunicação prévia de 30 (trinta) dias a ser realizada ao Casal por qualquer meio disponível, ressalvadas as hipóteses em que tal comunicação não é necessária, nos termos da legislação e/ou regulamentação aplicável.

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3.3.2. Se disponível, excepcionalmente e mediante a cobrança das tarifas pactuadas, o Casal poderá utilizar o serviço de Overlimit que consiste na avaliação, aprovação e concessão de limite transacional emergencial para a autorização de transação acima do seu Limite de Crédito disponível. O limite transacional adicional concedido pelo Overlimit não será incorporado de forma definitiva no Limite de Crédito; ademais, o Casal poderá cancelar a disponibilidade do Overlimit a qualquer momento por meio do Aplicativo.

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3.4. O Casal poderá utilizar o Cartão até o atingimento do Limite de Crédito, sendo que estes limites poderão ser consultados por meio do Aplicativo, da Fatura e/ou dos Canais de Comunicação.

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3.4.1. Serão debitados do Limite de Crédito: (i) as transações realizadas no Cartão e ainda não pagas, sejam à vista ou parceladas, (ii) pré-autorizações, (iii) saques e (iv) juros moratórios, multas e/ou demais encargos aplicáveis nos termos deste Contrato.

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3.4.2. O Limite de Crédito será restabelecido de forma diretamente proporcional aos valores efetivamente pagos e liquidados referentes à Fatura do Casal.

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3.4.3. Após o efetivo pagamento da Fatura, o Limite de Crédito apropriado será restabelecido em até 3 (três) dias úteis.

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4. USO DO CARTÃO

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4.1. Compras: O Cartão poderá ser utilizado no Brasil e, se disponível, no exterior, para a Compras, à vista ou parceladas, respeitado o Limite de Crédito, período de validade do Cartão e os encargos aplicáveis.

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4.1.1. As Compras são formalizadas com a assinatura do comprovante da operação, a digitação da senha do Cartão ou por qualquer outro meio capaz de caracterizar a sua expressa concordância com a referida Compra, como por exemplo, mas não se limitando, através da tecnologia contactless (aproximação).

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4.1.1.1. O Emissor (ou o Sub-Emissor, conforme o caso) poderá, a seu exclusivo critério e como meio de reduzir o risco de transações fraudulentas, limitar o valor e/ou a quantidade de transações realizadas sem digitação da senha do Cartão.

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4.1.2. Em caso de cancelamento de qualquer Compra ou pré-autorização, é necessário obter, no ato, o comprovante do cancelamento junto ao Estabelecimento Comercial.

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4.1.3. O Casal compreende e concorda que qualquer reclamação relacionada aos produtos ou serviços adquiridos com o Cartão deverá ser direcionada diretamente ao Estabelecimento Comercial.

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4.1.4. Eventual desistência, cancelamento ou reclamação sobre as Compras é de inteira responsabilidade do Casal e deverá ser resolvida mediante acionamento direto do Estabelecimento Comercial. Este, por sua vez, é quem deverá tomar as medidas necessárias para cancelamento da operação, para que a transação não seja lançada na respectiva fatura ou para que seja providenciado o estorno do valor, caso o pagamento já tenha sido realizado.

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4.1.5. É proibida a utilização do Cartão em transações não autorizadas pela Bandeira e/ou pelo Emissor. O ato, mesmo que tentado, de utilização indevida do Cartão poderá acarretar cancelamento imediato do seu Cartão, seguido da rescisão imediata deste Contrato bem como no não reconhecimento e pagamento da transação, sem prejuízo da aplicação das demais sanções legais e contratuais cabíveis.

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4.2. Saques: Se disponível, e observado o Limite de Crédito, poderá ser oferecida a possibilidade de realização de saques de dinheiro em espécie, nos caixas eletrônicos da rede autorizada, utilizando a função “crédito” dos Cartões, sendo certo que em tais transações poderão ser aplicadas eventuais tarifas e/ou encargos pela prestação deste serviço que serão, tempestivamente, informadas ao Casal no Aplicativo, nos Canais de Comunicação e/ou antes da realização da referida transação.

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4.2.1. A oferta do serviço de Saques poderá se dar através de uma operação de crédito a ser contratada juntamente à Instituições Financeiras Terceiras, nos termos da cláusula 7.1 e seguintes deste instrumento.

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4.2.2. Todas as condições de contratação de eventuais operações de crédito serão expostas antes da conclusão da referida contratação e só serão efetivadas mediante concordância que poderá ser concedida, inclusive, por meio eletrônico.

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5. FATURA

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5.1. Será disponibilizado ao Casal, mensalmente, pelos Canais de Comunicação e/ou por meio do Aplicativo, conforme aplicável, a fatura indicando, dentre outras informações obrigatórias, nos termos da regulamentação vigente: (i) o valor dos gastos e despesas decorrentes da utilização do Cartão; (ii) o valor de todos os pagamentos realizados no mês anterior; (iii) a data de vencimento para o pagamento da Fatura; (iv) a referência ao pagamento por débito em conta Noh como única forma de pagamento aceita para a Fatura e, se aplicável (v) juros, tributos, CET e valores cobrados pelo atraso no pagamento; (vi) operações de crédito contratadas (inclusive em relação ao Crédito Rotativo); e (vii) qual o membro do Casal e cartão que executou a transação.

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5.1.1. Se por qualquer motivo a Fatura não for disponibilizada, o Casal deverá acionar imediatamente os Canais de Comunicação, pois o não recebimento da Fatura não desobriga o pagamento até a data de vencimento.

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5.2. O Casal deverá conferir todas as despesas lançadas em sua Fatura antes de efetuar qualquer pagamento. Se forem constatadas Compras que estejam em desacordo com a operação realizada, é necessário resolver diretamente com o Estabelecimento Comercial para uma solução mais rápida e eficaz, podendo, ainda, ser acionado o Sub-Emissor para início do procedimento de contestação de despesas com o Estabelecimento Comercial junto ao Emissor, devendo observar o prazo de até 90 (noventa) dias da data da Compra para registrar sua reclamação e apresentar os documentos necessários para análise. O não questionamento de quaisquer lançamentos contidos na Fatura no prazo mencionado implicará o seu reconhecimento e aceitação e não haverá mais a possibilidade de estorno de valores. O prazo para análise de uma contestação de compra é de até 2 (duas) faturas.

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5.3. Havendo qualquer dúvida em relação à Fatura, o Casal deverá entrar em contato nos Canais de Comunicação, para que lhe sejam prestados os devidos esclarecimentos.

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5.4. As Faturas poderão ter como datas de vencimento os dias 1, 5, 10, 15, 25 ou 30, a ser a data de maior conveniência selecionada pelo Casal quando da contratação.

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5.4.1. O fechamento da Fatura ocorrerá com 10 (dez) dias de antecedência à data de seu vencimento.

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5.4.2. Caso a data de vencimento para o pagamento da Fatura não seja um Dia Útil, a data de vencimento será estendida para o Dia Útil imediatamente subsequente.

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5.5. A Fatura ainda poderá ser utilizada para comunicação de: (i) eventuais cobranças de novas tarifas ou aumento de tarifas existentes; (ii) alterações nas condições deste Contrato; e (iii) outras informações que o Emissor e/ou o Sub-Emissor entenderem que possa ser de seu interesse.

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6. PAGAMENTO DA FATURA

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6.1. A Fatura dos Cartões deverá ser paga, exclusivamente, mediante saldo em conta Noh, ocorrendo o débito em conta, automaticamente no dia do vencimento da Fatura (ou podendo ser o pagamento da Fatura antecipado mediante interação do Casal no Aplicativo).

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6.2. De acordo com as regras do produto e as opções ofertadas na Fatura e no Aplicativo, o pagamento poderá ser feito por uma das formas abaixo, conforme aplicável:

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(i) Pagamento Total: pagamento do valor total da Fatura até a data de vencimento, liquidando todas as obrigações de pagamento referentes àquele ciclo.

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(ii) Pagamento Parcial: pagamento de qualquer quantia entre o valor de pagamento mínimo e o valor total indicado na Fatura. Nesse caso, o saldo restante da Fatura poderá estar sujeito às seguintes situações: (i) em caso de não-utilização do Crédito Rotativo no mês anterior, o saldo remanescente será financiado junto a uma Instituição Financeira Terceira, conforme previsto neste Contrato, até a fatura do mês subsequente, incidindo os encargos de financiamento cabíveis; ou (ii) em caso de utilização do Crédito Rotativo no mês anterior, poderão ser oferecidas opções de parcelamento da sua Fatura.

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6.2.1. O Limite de Crédito não será restabelecido com a simples adesão ao Crédito Rotativo e/ou ao parcelamento de fatura, mas sim e na medida em que tais pagamentos sejam efetuados.

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6.2.2. Em não havendo saldo em conta Noh disponível suficiente para o pagamento mínimo da Fatura, todas as demais operações da conta Noh ficarão bloqueadas até que satisfeito referido valor.

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6.3. O Emissor poderá, eventualmente, cobrar tarifas pela prestação de determinados serviços, conforme autorizado pela legislação e regulamentação aplicáveis. Os valores dessas tarifas serão informados previamente pela Noh em seu site (https://www.noh.com.br/tarifas), por meio do Aplicativo e dos Canais de Comunicação, e caso sejam cobradas, estarão também indicadas na sua Fatura e/ou no extrato da conta Noh.

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6.4. Crédito Rotativo. Ocorrerá sempre que o Casal: (i) optar por pagar qualquer quantia entre o valor do pagamento mínimo e o valor total da Fatura ou (ii) não aderir a uma das formas de parcelamento integral oferecidas na Fatura.

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NA INCIDÊNCIA DE UMA DAS SITUAÇÕES ACIMA CITADAS, O CASAL DESDE JÁ AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE UM FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR EM ABERTO, PODENDO O EMISSOR, EM NOME DO CASAL (DE FORMA CONJUNTA), NEGOCIAR E OBTER CRÉDITO PERANTE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS TERCEIRAS PARA SALDAR O SALDO EM ABERTO DA FATURA ATÉ A FATURA DO MÊS SUBSEQUENTE, INCIDINDO OS ENCARGOS DE FINANCIAMENTO OPORTUNOS. REFERIDA OPERAÇÃO OBRIGARÁ O CASAL, DE FORMA CONJUNTA E INDISTINTA.

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6.4.1. O Crédito Rotativo é uma linha de crédito emergencial e deverá ser liquidado até o vencimento da próxima Fatura, mediante seu pagamento integral ou, se disponível na Fatura, pela contratação de uma das modalidades de parcelamento.

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6.5. Liquidação antecipada. O Casal poderá liquidar antecipadamente o saldo devedor, total ou parcial, com desconto proporcional dos juros, se houver, nos termos da legislação aplicável, mediante sua solicitação nos Canais de Comunicação.

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6.6. Atraso ou não pagamento. Na hipótese de falta de pagamento ou atraso, o Casal deve pagar o saldo devedor total, inclusive as transações a vencer e/ou em processamento, sobre o qual incidem, desde o vencimento até a data do efetivo pagamento, (i) multa de 2% e (ii) juros moratórios de 1% ao mês e/ou, conforme aplicável, (iii) juros remuneratórios e (iv) tributos e impostos aplicáveis, calculados sobre o valor da obrigação vencida acrescido da multa.

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6.6.1. Os juros remuneratórios serão cobrados à taxa praticada para o Crédito Rotativo indicado na Fatura, exceto para eventual parcela do parcelamento automático para a qual será aplicada a taxa do parcelamento automático contratado, se houver. A capitalização dos juros, remuneratórios e moratórios, será mensal.

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6.6.2. Se o pagamento da Fatura for efetuado após o vencimento, eventuais encargos serão cobrados no faturamento do mês subsequente. Se for realizado pagamento de valor inferior ao saldo devedor total atualizado, a diferença será financiada com a incidência dos encargos devidos.

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6.7. Todas as despesas incorridas pelo Emissor e/ou Sub-Emissor para a cobrança do débito, tais como, postagem, órgãos de proteção ao crédito, ligações telefônicas, custas extrajudiciais e judiciais, honorários advocatícios e outras serão cobradas do Casal.

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6.8. A falta, insuficiência ou atraso no pagamento de, pelo menos, o valor mínimo, quando disponível, poderá acarretar o bloqueio e/ou cancelamento dos Cartões do Casal a qualquer tempo.

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6.9. O inadimplemento persistente do Casal que levar, porventura, à sua negativação, implicará, também, no término de toda e qualquer relação com a Noh, observando-se o disposto nos Termos de Uso da Conta Noh.

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7. MANDATO

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7.1. Para permitir a obtenção de financiamento do saldo devedor da Fatura nas situações previstas neste Contrato e/ou para a disponibilização de quaisquer serviços que envolvam operações creditícias, o Casal desde já nomeia o Emissor e/ou o Sub-Emissor, conforme aplicável, isoladamente, seu bastante procurador com poderes especiais para, em seus nomes e por sua conta e benefício, negociar e obter crédito perante Instituições Financeiras Terceiras, outorgando-lhe poderes especiais para assinar contratos de financiamento, cédulas de crédito bancário, acertar prazos, juros e ônus da dívida, repactuar taxas de juros e assinar contratos de abertura de crédito ou outros instrumentos necessários para a obtenção de tais financiamentos.

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O MANDATO OUTORGADO PELO CASAL SERÁ EXERCIDO EXCLUSIVAMENTE NOS LIMITES DESTE CONTRATO. SE O CASAL NÃO CONCORDAR COM A OUTORGA DO MANDATO AQUI PREVISTO, NÃO DEVERÁ FAZER USO DO CARTÃO OBJETO DESTE CONTRATO, SENDO A OUTORGA DESTE MANDATO CONDIÇÃO ESSENCIAL PARA A CONCESSÃO DOS CARTÕES NO ÂMBITO DESTE CONTRATO.

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7.2. Com a finalidade única e específica de negociar e obter crédito perante Instituições Financeiras Terceiras para saldar o saldo devedor da Fatura e/ou para a disponibilização de serviços que envolvam operações creditícias, o Casal, de forma conjunta e indistinta, desde já autoriza o Emissor e/ou o Sub-Emissor, conforme aplicável, a compartilhar os seus dados cadastrais com as Instituições Financeiras Terceiras, bem como autoriza as Instituições Financeiras Terceiras a compartilhar os seus dados cadastrais com outras instituições, para a obtenção e operacionalização dos financiamentos.

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7.3. O financiamento obtido pelo Emissor ou pelo Sub-Emissor, conforme aplicável, em nome do Casal, poderá ser cedido pela Instituição Financeira Terceira, no todo ou em parte, a seu exclusivo critério, inclusive para instituições não financeiras.

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7.4. Por esta operação, o Emissor e/ou o Sub-Emissor e/ou as Instituições Financeiras Terceiras e/ou outras instituições se constituirão fiadora, avalista e principal garantidor(es) do financiamento e dos juros incidentes. Em caso de inadimplência, poderão entrar em contato com o Casal qualquer uma dessas instituições para efetuar as cobranças necessárias visando a regularização de sua dívida.

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7.5. O Emissor ou o Sub-Emissor, isoladamente e conforme aplicável, se obriga a utilizar os recursos decorrentes de tais financiamentos única e exclusivamente para o pagamento de despesas decorrentes do uso do Cartão, assim como quitar outros financiamentos eventualmente contraídos para o mesmo fim.

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8. SEGURANÇA, PERDA, EXTRAVIO OU ROUBO DO CARTÃO

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8.1. O Cartão deverá ser guardado sempre em local seguro, nunca sendo permitido o seu uso por terceiros; (ii) a senha do Cartão deverá ser memorizada e mantida em sigilo, não sendo informada a terceiros; e (iii) a senha do Cartão nunca deverá ser anotada ou guardada juntamente com o cartão.

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8.2. Em caso de perda, extravio, furto, roubo ou suspeita de utilização por terceiros do Cartão, o Casal deverá: (i) comunicar imediatamente o Emissor, por meio dos Canais de Comunicação e (ii) apresentar as informações necessárias para que o Emissor providencie o imediato bloqueio e cancelamento do Cartão perdido, extraviado, furtado, roubado ou sob suspeita, como por exemplo, mas não se limitando, a cópia do Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial competente.

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8.2.1. Na hipótese de perda, roubo, furto ou dano, independentemente de culpa ou dolo atribuível ou não ao Casal, poderá ser cobrado uma a tarifa para emissão de segunda via de Cartão.

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8.2.2. O não cumprimento das obrigações estabelecidas acima acarreta na responsabilidade do Casal por toda e qualquer transação realizada no Cartão até a efetiva comunicação ao Emissor.

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8.3. Todas as medidas de segurança aqui descritas aplicam-se também aos Cartões Extras, se houver, que permanecem sob a sua esfera de responsabilidade.

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8.4. Ainda como medida de segurança, o Emissor poderá bloquear o Cartão preventivamente, caso verifique operações fora do seu padrão de uso.

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9. PRAZO, TÉRMINO DO CONTRATO E CANCELAMENTO DO CARTÃO

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9.1. Este Contrato entra em vigor na data em que, cumulativamente, (i) o Casal realizar a solicitação dos Serviços, enviando todas as informações necessárias para o cadastro, (ii) o Casal manifestar a sua aceitação expressa e integral dos direitos e obrigações ora pactuados e (iii) após a aprovação do referido cadastro do Casal pelo Emissor, e permanecerá em vigor por prazo indeterminado.

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9.2. O Emissor (inclusive sob solicitação do Sub-Emissor) poderá rescindir o presente Contrato imotivadamente, mediante aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

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9.2.1. O Casal poderá rescindir este Contrato a qualquer momento, sendo que sua solicitação deverá ser feita por meio dos Canais de Comunicação, sendo certo que toda e qualquer interação nesse sentido afetará, obrigatoriamente, o Casal, de forma conjunta e indistinta.

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9.2.2. A rescisão deste instrumento, independente do solicitante e do motivo, não isenta o Casal do cumprimento de todas as suas obrigações pecuniárias, principalmente, do adimplemento de eventuais débitos vencidos e/ou vincendos.

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9.3. Este Contrato poderá ser imediata e automaticamente resilido pelo Emissor, nas seguintes hipóteses: (i) caso o Cartão seja utilizado para realizar transações envolvendo produtos e/ou serviços não permitidos ou em desacordo com a legislação, regulamentação e regras da Bandeira em vigor; (ii) caso o Emissor identifique restrições cadastrais ou creditícias em nome do Casal; (iii) caso o Emissor identifique que houve deterioração do perfil de risco de crédito do Casal, conforme os critérios definidos em sua política de gerenciamento do risco de crédito; (iv) em razão de ordem judicial ou administrativa, devendo o Emissor, nesse caso, comunicar o BACEN e outras autoridades competentes a esse respeito; (v) caso sejam identificadas irregularidades ou inconsistências nas informações e/ou documentos enviados pelo Casal no momento da contratação do Cartão; (vi) caso sejam identificadas movimentações incompatíveis com a capacidade financeira do Casal ou com as atividades exercidas; (vii) caso o Casal deixe de pagar a Fatura na respectiva data de vencimento; (viii) caso o Sub-Emissordeixe de cumprir quaisquer das regras acordadas com o Emissor e dispostas nos documentos que formaliza a operação de cartões de crédito do Sub-Emissor.

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9.4. Independentemente do término do Contrato e cancelamento do Cartão, o Casal se mantém responsável por pagar todos os valores devidos pelo uso do Cartão.

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9.5. Os valores devidos em aberto e os futuros deverão ser pagos nos próximos vencimentos, conforme informados nas respectivas Faturas.

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10. RESPONSABILIDADES

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10.1. O Casal se obriga a informar imediatamente no Aplicativo ou nos Canais de Comunicação, quaisquer mudanças em seus dados cadastrais, tais como, mas sem se limitar ao número de telefone, endereço residencial e endereço de e-mail a fim de que possa receber regularmente comunicações importantes nos Canais de Comunicação.

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10.2. Todas as comunicações ao Casal serão realizadas por meio do Aplicativo e/ou do e-mail indicado no momento do cadastro. É de extrema importância que os sistemas de anti-spam sejam configurados de modo que não interfiram no recebimento dos comunicados. É de exclusiva responsabilidade do Casal o recebimento e a visualização dos comunicados, os quais serão considerados, sempre, por sua data de expedição (e não de recebimento).

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10.3. O Emissor não é responsável pelas contratações realizadas junto aos Estabelecimentos Comerciais mediante a utilização dos Cartões, não garantindo, em hipótese alguma itens, tais como, mas sem se limitar a, qualidade, quantidade, veracidade e ou entrega dos produtos e serviços contratados.

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10.4. Deve-se sempre (i) manter seguro os equipamentos utilizados para acesso ao Aplicativo, valendo-se de ferramentas específicas para tanto, tais como antivírus, firewall, entre outras, de modo a contribuir para a prevenção de riscos eletrônicos; (ii) sempre manter o Aplicativo atualizado; e (iii) possuir e responsabilizar-se pelos dispositivos de hardware necessários para o acesso ao Aplicativo, bem como pelo acesso à internet, providências as quais não são, em hipótese alguma, atribuíveis ao Emissor ou ao Sub-Emissor ou, sob qualquer pretexto, de sua responsabilidade.

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10.5. O Emissor e o Sub-Emissor não serão, em hipótese alguma, responsável(is) pela veracidade das informações pessoais fornecidas pelo Casal, sendo tal responsabilidade imputada exclusivamente ao Casal, de forma conjunta e indistinta.

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10.6. O Casal declara estar ciente e concorda que a utilização do Cartão é voltada apenas para fins lícitos, logo, o Emissor possui o direito de interromper imediatamente o os serviços caso identifiquei a falsidade no conteúdo das informações pessoais, bem como a má utilização ou uso inadequado do Cartão.

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10.7. Tendo em vista as características inerentes ao ambiente da internet, o Emissor não será responsável pelas falhas na plataforma decorrentes de circunstâncias alheias à sua vontade, tais como, mas sem se limitar a, informações perdidas, incompletas, inválidas ou corrompidas, intervenções de hackers e softwares malicioso, falhas no acesso ou na navegação do site decorrentes de falhas na internet em geral, quedas de energia, falhas na conexão de software e/ou  do hardware de sua propriedade, paralisações programadas para manutenção, sejam estas ocasionadas ou não por caso fortuito ou força maior.

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10.8. DISPOSIÇÕES GERAIS

10.9. Benefícios e Serviços. O Emissor não será responsável por qualquer oferta de benefícios, serviços, estratégias de marketing e propagandas publicitárias, tais como oferta de crédito, criptomoedas, campanhas de cashback, premiações e correlatos, disponibilizados exclusivamente e diretamente pelo Sub-Emissor, sendo que compete ao Emissor tão somente fornecer os Serviços mencionados neste Contrato.

10.10. Atualizações. O Sub-Emissor está sempre realizando atualizações no Aplicativo, por esse motivo, durante a vigência deste Contrato, o Emissor e/ou o Sub-Emissor poderão atualizar o Aplicativo com o objetivo de preservar ou aperfeiçoar suas características funcionais. Nesse caso, suspensões temporárias nos Serviços poderão acontecer e você deverá baixar as versões atualizadas do Aplicativo, caso queira fazer uso dessas atualizações.

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10.11. Alterações Contratuais. Este Contrato poderá ser alterado pelo Emissor, a qualquer tempo. No entanto, sempre que ocorrer qualquer modificação neste Contrato, o Casal será informado previamente, por escrito, por qualquer meio, inclusive mensagem na Fatura, e caso não concorde com os novos Termos do Contrato, deverásolicitar o cancelamento de seu Cartão no Aplicativo ou Canais de Comunicação. Se de qualquer maneira o Casal utilizar seu Cartão mesmo após a alteração deste Contrato, isso significa que concorda com todas as modificações.

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10.12. Aplicativos de Terceiros. Atualmente, uma série de soluções de hardware e software oferecem a possibilidade de integração com outras aplicações (“Aplicações de Terceiros”), sendo que alguns desses Aplicativos de Terceiros poderão ter sua integração com o Aplicativo disponibilizado pelo Sub-Emissor. O uso dessas Aplicações de Terceiros é de única e exclusiva responsabilidade do Casal, não tendo o Emissor ou o Sub-Emissor qualquer responsabilidade sobre as Aplicações de Terceiros. As Aplicações de Terceiros poderão ter seus próprios termos e condições de uso e políticas de privacidade e, então, também serão regidas pelos respectivos termos e condições, e às respectivas políticas de privacidade.

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10.13. Comunicação ao Banco Central do Brasil. O Emissor, a Instituição Financeira Terceira e/ou demais terceiros eventualmente indicados pelo Emissor, comunicarão ao BACEN, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras ou outros órgãos que a legislação prever, todas as operações que possam estar configuradas na lei que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e demais disposições pertinentes à matéria.

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10.14. Estrutura Operacional**.** Toda a estrutura operacional do Cartão é mantida por meio de uma relação contratual entre o Emissor e o Sub-Emissor. Caso tal parceria venha a ter qualquer intercorrência, o Cartão poderá ser bloqueado para o uso até que tal intercorrência seja solucionada entre o Emissor e o Sub-Emissor.

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10.15. Ficam autorizados desde já o Emissor e/ou o Sub-Emissor e/ou a Instituição Financeira Terceira, a qualquer tempo, mesmo após o cancelamento do Cartão, para os fins da legislação e regulamentação aplicáveis, a: (i) compartilhar informações cadastrais, bem como informações relativas às operações e serviços contratados, com outras instituições que operam com o Cartão e contribuem para o processamento e a cobrança dos pagamentos devidos, inclusive para os fins da obtenção de financiamentos no termos deste Contrato; (ii) fornecer ao BACEN, para integrar o Sistema de Informações de Crédito (SCR), informações sobre o valor de suas dívidas a vencer e vencidas, bem como de coobrigações e garantias prestadas; (iii) consultar o SCR sobre eventuais informações nele existentes, sendo certo que a qualquer tempo poderão ser acessados os dados do SCR pelos meios colocados à disposição pelo Banco Central do Brasil; e (iv) fornecer às autoridades governamentais competentes as informações solicitadas.

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10.16. O Casal declara que possui capacidade e os poderes necessários para a celebração deste Contrato.

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10.17. O Casal entende e concorda que não poderá ceder o presente contrato sem a prévia e expressa anuência do Emissor. O Emissor poderá, independentemente de qualquer aviso ou notificação, ceder o presente Contrato, no todo ou em parte, a empresas de seu grupo econômico ou terceiros, a qualquer momento.

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10.18. Qualquer tolerância do Emissor das suas obrigações será mera liberalidade, não implicando em renúncia ou modificação deste Contrato, que permanecerá válido integralmente.

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10.19. Qualquer dúvida ou solicitação deverá ser sempre encaminhada aos Canais de Comunicação. Qualquer outra forma de comunicação que seja realizada fora dos Canais de Comunicação não será reconhecida.

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10.20. Esperamos sempre resolver as solicitações por meio dos Canais de Comunicação disponíveis, entretanto, caso não seja possível é importante que você saiba que este Contrato é regido regidos pelas leis da República Federativa do Brasil e quaisquer dúvidas e situações não previstas neste Contrato será primeiramente resolvida pelo Sub-Emissor e, caso persistam, deverão ser solucionadas pelos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa do Consumidor.

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10.21. Este Contrato foi firmado por meios digitais disponibilizados pela Sub-Emissor, e o Casal reconhece que este meio de contratação é válido, bem como todas suas etapas, e que sua identificação no momento da contratação, composta por seu nome de usuário e senha, ou qualquer outro dispositivo de segurança que nós te apresentarmos são prova de sua concordância com este formato de contratação. Qualquer discordância relacionada a esta forma de contratação deverá ser acompanhada de prova, nos termos do artigo 10º, parágrafo segundo da Medida Provisória nº. 2.200-2/ 2001 e do artigo 225 do Código Civil.

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